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Glossário

As palavras que aparecem nos guias, em linguagem simples. Cada termo mostra de onde vem a definição. Conteúdo revisado em 02/10/2026.

Alimentos (pensão alimentícia)

Contribuição para o sustento de quem precisa, fixada na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga.

A lei admite alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros. Entre cônjuges, a pensão não é automática: depende da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.694

BPC/Loas

Benefício de um salário mínimo por mês ao idoso de 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, que não tem meios de se manter. Não exige contribuição ao INSS.

BPC significa Benefício de Prestação Continuada e Loas é a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). É assistencial: o critério de renda e os requisitos estão no art. 20 da lei.

Fonte: Lei 8.742/1993 (Loas), art. 20 (caput, §1º, §3º, §11-A, §12 e §14)

CadÚnico

Cadastro do governo federal em que a família se inscreve; a inscrição, com dados atualizados, é requisito para pedir o BPC.

Fonte: Decreto 6.214/2007 (regulamento do BPC), art. 12

Carência

Período, previsto no contrato do plano de saúde, em que a pessoa ainda não pode usar parte da cobertura. A lei limita a carência: trezentos dias para parto a termo, cento e oitenta dias para os demais casos e vinte e quatro horas para urgência e emergência.

A análise de uma negativa por carência depende do que o médico indicou, do que o plano respondeu, da data em que o contrato começou e de a situação se enquadrar, ou não, na definição legal de urgência e emergência.

Fonte: Lei 9.656/1998 (planos de saúde), art. 12, V (limites de carência) e art. 35-C (cobertura obrigatória em urgência e emergência)

CNIS

Cadastro Nacional de Informações Sociais: a base do INSS com os vínculos e as remunerações de cada segurado. O extrato mostra o que foi considerado.

O segurado pode pedir a inclusão, a exclusão ou a retificação de informações do CNIS, com documentos que comprovem.

Fonte: Lei 8.213/1991, art. 29-A (CNIS)

Comunhão parcial de bens

Regime em que se comunicam os bens adquiridos durante o casamento, com exceções, como os bens de antes do casamento e as heranças ou doações recebidas por um só. Vale em regra quando não há pacto antenupcial; em alguns casos a lei impõe a separação de bens.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.658, 1.659 e 1.660

Divórcio extrajudicial (em cartório)

Divórcio feito por escritura pública, quando há consenso entre os dois e a assistência de advogado. Dispensa homologação do juiz.

Com filhos menores ou incapazes, a Resolução 571/2024 do CNJ admite a escritura se a guarda, a convivência e a pensão já foram resolvidas antes, na Justiça. A lei também só prevê a escritura quando não há gravidez em curso.

Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 733 (divórcio consensual por escritura pública)

Divórcio judicial

Divórcio feito na Justiça, para situações com disputa ou questões que precisam de decisão do juiz.

Fonte: vídeo do escritório sobre divórcio no cartório ou no fórum

Escritura pública

Documento feito por tabelião, no cartório. No divórcio consensual e no inventário por consenso, ele pode substituir o processo na Justiça.

Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 733 (divórcio consensual por escritura pública)

Extrato do FGTS

Documento, disponível no aplicativo do FGTS, que mostra os depósitos mês a mês. É ele que prova o depósito; o holerite mostra só o que era devido.

Fonte: vídeo do escritório sobre FGTS atrasado

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Depósito mensal de 8% da remuneração, feito pelo empregador em conta em nome do trabalhador.

O depósito deve ser feito até o dia 20 de cada mês, pela regra do FGTS Digital em vigor desde março de 2024. O saque é permitido, entre outros casos, na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

Fonte: Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 15 (8% da remuneração, depósito até o dia 20), art. 18 e art. 20, I

Guarda compartilhada

Guarda em que os dois responsáveis respondem em conjunto e exercem juntos os direitos e deveres sobre os filhos; o convívio é dividido de forma equilibrada, conforme as condições da família e o interesse dos filhos. Sem acordo e com os dois aptos, é a regra, salvo as exceções da lei.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583, 1.584 (§2º, Lei 14.713/2023), 1.586 e 1.589

Guarda unilateral

Guarda atribuída a um só dos responsáveis; o outro mantém o direito de convivência e de fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583, 1.584 (§2º, Lei 14.713/2023), 1.586 e 1.589

Herdeiros

Pessoas que recebem a herança. Aberta a sucessão, a herança passa desde logo aos herdeiros; a lei define a ordem.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.829 e 1.857

Holerite (contracheque)

Comprovante mensal do pagamento: mostra o salário, os abatimentos e o FGTS devido, mas não prova que o depósito foi feito.

Fonte: vídeo do escritório sobre FGTS atrasado

Inventário

Procedimento que organiza os bens, as dívidas e a divisão entre os herdeiros. Pode ser judicial ou, se todos forem capazes e concordes, por escritura pública.

Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611 (inventário)

Partilha

Divisão dos bens, depois de apurado o que existe: entre os herdeiros, no inventário, ou entre os cônjuges, no divórcio.

Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611 (inventário)

Planejamento previdenciário

Análise do histórico antes do pedido de aposentadoria: confere as contribuições, identifica possíveis erros e compara os caminhos disponíveis.

Fonte: fala da Dra. Keitty no vídeo sobre aposentadoria sem planejamento

Planejamento sucessório

Organização, em vida, de como os bens serão transmitidos, o que pode evitar muitos conflitos entre herdeiros. O testamento é um dos instrumentos previstos em lei.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.829 e 1.857

Regime de bens

Regra que define o que é de cada um e o que é dos dois durante o casamento e na separação. Sem pacto antenupcial, vale em regra a comunhão parcial; em alguns casos a lei impõe a separação de bens.

Fonte: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.658, 1.659 e 1.660

Regra de transição

Regra da reforma da previdência (Emenda 103/2019) para quem já contribuía antes dela e ainda não tinha cumprido os requisitos. Há mais de uma, e qual vale depende do histórico.

Fonte: Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º (direito adquirido) e arts. 15 a 21 (regras de transição)

Rescisão indireta

Saída do emprego por falta grave do empregador, como salário atrasado ou FGTS sem depósito, que a Justiça pode tratar como se a empresa tivesse mandado embora.

A CLT trata do tema no art. 483, alínea “d”. Se o pedido não for aceito pela Justiça, a saída conta como pedido de demissão.

Fonte: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 483, alínea “d”, e §3º

Rol da ANS

Lista de consultas, exames, cirurgias e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer. É a referência básica de cobertura; fora dele pode haver cobertura quando os requisitos da lei são cumpridos.

Fonte: Lei 9.656/1998 (planos de saúde), art. 10, §§12 e 13 (redação da Lei 14.454/2022)

Saldo de salário

Nome usado na prática para o salário dos dias já trabalhados e ainda não pagos no fim do contrato. Continua mesmo depois de um pedido de demissão.

Fonte: fala da Dra. Keitty no vídeo sobre salário atrasado

Tese do TST (Tema)

Entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo, para ser seguido nos casos iguais. O Tema 70, por exemplo, trata do FGTS e da rescisão indireta.

Fonte: TST, Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), tese firmada em 24/02/2025

Urgência e emergência

Termos que a lei de planos de saúde define para os casos em que a cobertura é obrigatória: emergência é o caso com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, atestado pelo médico assistente; urgência é a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A definição é estreita e a análise é feita caso a caso.

Fonte: Lei 9.656/1998 (planos de saúde), art. 12, V (limites de carência) e art. 35-C (cobertura obrigatória em urgência e emergência)

Vínculo de emprego

Relação de emprego reconhecida pela lei: trabalho pessoal, não eventual, com pagamento e sob ordens do empregador. Pode existir mesmo sem a carteira assinada.

Fonte: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 2º, 3º, 39, 442 e 443